Entenda quais medicamentos podem ser substituídos na hora da compra

Uma dúvida comum e recorrente entre os consumidores é sobre quais medicamentos estão sujeitos à intercambialidade, ou seja, podem ser substituídos por outro no momento da compra. No Brasil, a intercambialidade dos medicamentos foi normatizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) através das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) números 16/2007[1] e 58/2014[2].

Hoje, a Anvisa divide os medicamentos por categorias, cada uma delas sujeita a regulamentações específicas para garantir o cumprimento dos requisitos de segurança, eficácia e padrões sanitários necessários para aprovação e comercialização. Dentre as categorias mais famosas, e que geram dúvidas com frequência, estão os medicamentos de referência, os similares, os genéricos e os medicamentos específicos.

Segundo a Anvisa[3], os medicamentos de referência são produtos inovadores, cuja eficácia, segurança e qualidade foram cientificamente comprovadas no momento do registro.

Já os genéricos, reconhecíveis pela tarja amarela, segundo as regras da Anvisa, devem conter o mesmo princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica do medicamento de referência. Por isso, neste caso, a intercambialidade é assegurada por testes de equivalência terapêutica, garantindo eficácia e segurança equiparáveis ao medicamento de referência. Esses podem então ser uma possibilidade de substituição.

A diferença entre os genéricos e os similares é que o último contém os mesmos princípios ativos, concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária. Mas podem variar em características secundárias, como tamanho, forma, prazo de validade, embalagem, rótulo e excipientes.

Mas existem ainda os medicamentos específicos, que não estão sujeitos à regra de intercambialidade. Em termos simples, esses medicamentos não podem ser substituídos por nenhum outro, mesmo que contenham as mesmas substâncias na composição. Isso ocorre, porque não há medicamentos bioequivalentes a eles. Dentro da categoria de medicamentos específicos[4], existem diversos produtos, incluindo aqueles para a prevenção da desidratação e medicamentos à base de vitaminas, minerais e aminoácidos, que são isentos de prescrição médica. Outro exemplo dessa categoria são os medicamentos à base de diosmina e hesperidina, como é o caso de um dos produtos utilizados no tratamento da Doença Venosa Crônica (DVC).

Outra categoria importante é a de medicamentos similares únicos de mercado, que são registrados como similares junto à Anvisa e são os únicos comercializados no momento da solicitação da indicação do medicamento de referência. No entanto, de acordo com o órgão, até que a empresa detentora do registro atenda aos requisitos da legislação específica, não podem ser considerados medicamentos de referência.

Já os produtos farmacêuticos intercambiáveis são equivalentes terapêuticos de medicamentos de referência, mas comprovando, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança.

De acordo com o Conselho Federal de Farmácia[5], a substituição do medicamento de referência pelo seu equivalente genérico ou seu similar intercambiável e vice-versa, são assegurados. Mas é preciso verificar se não há restrições por parte do prescritor em relação à substituição.

[1] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC No 16, de 2 de março de 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2007/rdc0016_02_03_2 007.html). Acesso em: 15 jan. 2024.

[2] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC No 58, de 10 de outubro de 2014. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0058_10_10_2 014.pdf). Acesso em: 15 jan.2024.

[3] ANVISA. Conceitos e definições. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/acessoainformacao/perguntasfrequentes/medicamentos/conceitos-e- definicoes. Acesso em: 15 jan. 2024.

[4] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC No 97, de 1°de agosto de 2016. Diário Oficial da União, Brasília, DF, no 148, de 03 de agosto de 2016.

[5] Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso. NOTA TÉCNICA No 01/2023/COTEC/CRFMT: intercambialidade de medicamentos. Intercambialidade de Medicamentos. Disponível em: NOTA TÉCNICA No 01/2023/COTEC/CRF-MT. Acesso em: 20 jan. 2024.

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